
Lei Maria da Penha: exigência de representação
18/03/2009-17:15Autores: Luiz Flávio Gomes; Elisa Maria Rudge Ramos;
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; RUDGE, Elisa M. Lei Maria da Penha: exigência de representação. Disponível em http://www.lfg.com.br. 18 de março de 2009.
"A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009."
18/03/2009-17:15Autores: Luiz Flávio Gomes; Elisa Maria Rudge Ramos;
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; RUDGE, Elisa M. Lei Maria da Penha: exigência de representação. Disponível em http://www.lfg.com.br. 18 de março de 2009.
"A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009."
No julgamento do HC 106.805 (noticiado no informativo 382), a Sexta Turma do STJ havia reafirmado seu entendimento no sentido de considerar pública incondicionada a ação penal em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Portanto, não se admitia renúncia, retratação, transação, composição dos danos ou suspensão do processo. Fechava-se a porta para qualquer tentativa de conciliação (ou reconciliação). Reinaria o modelo clássico de Justiça conflitiva, sem nenhuma possibilidade (ou qualquer abertura) para o consenso.
No entanto, a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do nosso Tribunal da Cidadania.
No julgamento do HC 113.608, objeto do presente Informativo, a Sexta Turma entendeu ser condicionada à representação da vítima a ação penal nos casos lesão leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Considerou-se que, sendo a ação condicionada e, consequentemente, cabível a retratação da representação, muitos casais terão a chance de se reconciliar.
A questão da violência doméstica é mais complexa do que se imagina. A solução correta, parece, seria retirar esse tipo de conflito do Judiciário (ao menos ele se retiraria da linha de frente). O Judiciário, em conflitos domésticos, tem que ser "soldado de reserva" (ultima ratio). A solução exige muito empenho de vários profissionais: psicólogos, assistentes sociais, médicos etc.
Sendo a ação penal pública condicionada, não há como deixar de reconhecer seus problemas em razão da falta de autonomia de muitas mulheres frente a seus maridos. Na realidade de nosso país muitas mulheres ainda (desgraçadamente) dependem financeiramente de seus maridos, o que incrementa a submissão e o medo vivenciado por elas dentro do próprio lar.
O medo de seu próprio parceiro muitas vezes impede que a mulher noticie a violência que de que é vítima, sofrendo em silêncio por anos.
Caso se entenda que a ação penal é pública incondicionada, bloqueia-se todo tipo de conciliação (consenso). Como se vê, a solução jurídico-judicial para o problema conta com muitos obstáculos.
Daí a sugestão de se levar esse tipo de problema para as mãos de quem pode enfrentá-lo com conhecimento e cientificamente. O Judiciário foi desenhado para solucionar problemas jurídicos (técnicos). Ele não está preparado (nem aparelhado) para lidar com problemas humanos. A desjudicialização de muitos conflitos pode encontrar melhor encaminhamento que as oferecidas (na atualidade) pelas precaríssimas estruturas judiciais.
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