Qual o foro competente para processar e julgar crime de pornografia infantil na internet
02/03/2009-13:30Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;
DECISÃO (Fonte: http://www.stj.jus.br/)
Local do provedor é indiferente para definir quem julga pornografia infantil na internet
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indiferente a localização do provedor de acesso à internet para determinar a competência para julgar caso de publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet. O relator do caso é o ministro Og Fernandes.
Foi instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade criminal de acusado de veicular imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por meio da internet.
O juízo federal do estado de São Paulo declinou da competência, acolhendo a manifestação do Ministério Público de que os autos deveriam ser remetidos ao endereço do titular do portal onde foi consumado o delito, no Rio de Janeiro. Já o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro atribuiu a competência ao Juízo de São Paulo, já que teria sido demonstrado que existiram protocolos de internet referentes à empresa situada na capital paulista.
Segundo o ministro Og Fernandes, de acordo com o entendimento do STJ, o delito consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, o que, no caso, se deu em São Paulo. Dessa forma, não se mostra relevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.
Diante do contexto, o ministro conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Seção.
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de decisão da Terceira Seção do STJ proferida no Conflito de Competência nº. 66981, estabelecido entre a Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o crime de pornografia infantil, o qual está tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente nos seguintes termos:
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Competência é uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Assim, a jurisdição é o poder e a competência a quantidade, uma medida desse poder. E em conformidade com o princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.
A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, que criou cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Em seguida, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.
No caso em tela, o crime de pornografia infantil foi cometido através da publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet, o que consequentemente teve repercussão não só no Brasil, como também no exterior. Assim, nos termos do inciso V do artigo 109 da CR/88 a justiça competente é a Justiça Federal. Vejamos a redação constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Note-se que, se a divulgação de imagens pornográficas de crianças fosse apenas via e-mail sem ultrapassar as fronteiras nacionais, a competência seria da Justiça Estadual, pois o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção do STJ conforme ementa a seguir:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90. DIVULGAÇÃO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." (Constituição Federal, artigo 109, inciso V). 2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. (CC 57411/RJ - Relator(a): Ministro Hamilton Carvalhido - Data do Julgamento 13/02/2008)
Após verificar a competência da Justiça Federal, resta saber qual o foro competente, e a esse respeito o artigo 70 do Código de Processo Penal traz a seguinte regra de competência territorial:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Na decisão em comento o ministro Og Fernandes, de acordo com a posição do STJ, entendeu que a infração se consumou no momento do lançamento das imagens na internet, o que, no caso, se deu em São Paulo. Portanto, pouco importa o local onde se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.
Assim sendo, a decisão foi unânime em eleger o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
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02/03/2009-11:30Autor: Bárbara Damásio Costa ;
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