
Divergências acerca da irrenunciabilidade dos alimentos
O artigo 1707 do Código Civil veda expressamente a renúncia aos alimentos:
"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
No mesmo sentido, temos a súmula 379 do STF, que diz:
"NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS."
"NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS."
No entanto, a questão não é pacífica.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando da separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, e que somente não será possível a renúncia aos alimentos quando ainda houver vínculo de Direito de Família. Ou seja, havendo relação de parentesco, os alimentos são de fato irrenunciáveis. Nesse sentido, o Enunciado 263 do CJF:
"263 - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."
Parte da doutrina e jurisprudência entende que é possível a renúncia aos alimentos quando da separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, e que somente não será possível a renúncia aos alimentos quando ainda houver vínculo de Direito de Família. Ou seja, havendo relação de parentesco, os alimentos são de fato irrenunciáveis. Nesse sentido, o Enunciado 263 do CJF:
"263 - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."
O STJ tem forte posicionamento nesse sentido.
"STJ. REsp 701902. Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido."
"STJ. AgRg no Ag 958962 CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 458 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALIMENTOS. RENÚNCIA PELA EX-COMPANHEIRA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DESPROVIMENTO."
"STJ. REsp 701902. Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido."
"STJ. AgRg no Ag 958962 CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 458 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALIMENTOS. RENÚNCIA PELA EX-COMPANHEIRA. CLÁUSULA VÁLIDA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DESPROVIMENTO."
Na súmula 336, a Corte Superior admite implicitamente a renúncia aos alimentos:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Em sentido contrário, há doutrinadores (TARTUCE, Flávio . Direito Civil vol. 5 pág. 404) que entendem que a irrenunciabilidade dos alimentos é absoluta, pois estes são inerentes à dignidade da pessoa humana, e são direitos da personalidade (Código Civil: "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.").
Deste modo, a mera dispensa dos alimentos não configura sua renúncia. Nesse sentido:
"TJSP. Apelação cível 374150-4. Alimentos. Dispensa na ação de separação. Possibilidade de pedido posterior em razão de necessidade econômica superveniente. Não equiparação à renúncia aos alimentos, que impede que sejam pedidos posteriormente. Recurso provido."
"TJSP. Apelação cível 374150-4. Alimentos. Dispensa na ação de separação. Possibilidade de pedido posterior em razão de necessidade econômica superveniente. Não equiparação à renúncia aos alimentos, que impede que sejam pedidos posteriormente. Recurso provido."
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