Bens indispensáveis ao desenvolvimento da família são impenhoráveis
Computador e impressora são bens impenhoráveis
Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.
Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que "ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo."
O magistrado afirmou ainda que "a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso."
Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.
Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que "ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo."
O magistrado afirmou ainda que "a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso."
NOTAS DA REDAÇÃO
No ordenamento jurídico pátrio a regra é de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, CPC). Porém, apesar da responsabilidade patrimonial do executado por suas dívidas ser ampla, há restrições estabelecidas em lei que limitam a penhora, ou seja, estabelecem casos de impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 648 do CPC "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Na seqüência o Código relaciona quais bens são esses, vejamos:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) (grifos nossos)
A impenhorabilidade também está prevista na Lei n. 8.009/90, que além de garantir a impenhorabilidade do chamado bem de família, no parágrafo único do artigo 1º estende essa proteção "as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
Note-se que, a própria impenhorabilidade também tem suas exceções, pois de acordo com a Lei 8.009/90 excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, desde que não sejam utilizados para fins profissionais, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Nessa mesma linha de raciocínio o CPC determina que a impenhorabilidade não é oponível na cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e também no caso do inciso IV do aludido artigo 649, quando a dívida for de prestação alimentícia.
O instituto da impenhorabilidade tem a finalidade de impedir a ulterior expropriação dos bens móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar. Neste sentido a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que são impenhoráveis tanto os bens indispensáveis à habitabilidade de uma residência, como aqueles que usualmente são mantidos em um lar comum. Vejamos algumas decisões:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPUTADOR E IMPRESSORA. IMPENHORABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. O computador e a impressora não devem ser considerados bem suntuosos, estando ao abrigo da impenhorabilidade, pois necessários ao lar residencial e para a boa formação educacional dos filhos. Precedentes desta Corte. II. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante, pedido não analisado na sentença. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70006772966, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/02/2004) (grifos nossos)
EMBARGOS. EXECUÇÃO. MICRO COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE. Recaindo a penhora sobre micro computador, bem que guarnece a residência, tido como necessário à digna qualidade de vida do homem moderno, impõe-se a desconstituição de penhora, sendo irrelevante seu uso, ou não, para fins profissionais. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90. Jurisprudência torrencial deste Tribunal. Prejudicado o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé aos executados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009475633, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/09/2004) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social. II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. (REsp 218882 / SP - Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - J. 02/09/1999)
Diante do exposto, os bens impenhoráveis são os atualmente enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, até porque à luz do princípio da dignidade da pessoa humana o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Mas não é tão simples assim, porque os critérios não são objetivamente definidos. Dessa forma, deve se levar em conta o contexto social de cada família, pois o que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra.
No caso em tela, determinou-se a impenhorabilidade do computador e da impressora com o objetivo de garantir a manutenção do lar e o bem-estar da família, mediante a utilização desses bens que lhe oferecem lazer, cultura e informação, dando aos seus integrantes o mínimo de dignidade e atendendo ao escopo da lei.
No ordenamento jurídico pátrio a regra é de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, CPC). Porém, apesar da responsabilidade patrimonial do executado por suas dívidas ser ampla, há restrições estabelecidas em lei que limitam a penhora, ou seja, estabelecem casos de impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 648 do CPC "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Na seqüência o Código relaciona quais bens são esses, vejamos:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) (grifos nossos)
A impenhorabilidade também está prevista na Lei n. 8.009/90, que além de garantir a impenhorabilidade do chamado bem de família, no parágrafo único do artigo 1º estende essa proteção "as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
Note-se que, a própria impenhorabilidade também tem suas exceções, pois de acordo com a Lei 8.009/90 excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, desde que não sejam utilizados para fins profissionais, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Nessa mesma linha de raciocínio o CPC determina que a impenhorabilidade não é oponível na cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e também no caso do inciso IV do aludido artigo 649, quando a dívida for de prestação alimentícia.
O instituto da impenhorabilidade tem a finalidade de impedir a ulterior expropriação dos bens móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar. Neste sentido a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que são impenhoráveis tanto os bens indispensáveis à habitabilidade de uma residência, como aqueles que usualmente são mantidos em um lar comum. Vejamos algumas decisões:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPUTADOR E IMPRESSORA. IMPENHORABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. O computador e a impressora não devem ser considerados bem suntuosos, estando ao abrigo da impenhorabilidade, pois necessários ao lar residencial e para a boa formação educacional dos filhos. Precedentes desta Corte. II. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante, pedido não analisado na sentença. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70006772966, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/02/2004) (grifos nossos)
EMBARGOS. EXECUÇÃO. MICRO COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE. Recaindo a penhora sobre micro computador, bem que guarnece a residência, tido como necessário à digna qualidade de vida do homem moderno, impõe-se a desconstituição de penhora, sendo irrelevante seu uso, ou não, para fins profissionais. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90. Jurisprudência torrencial deste Tribunal. Prejudicado o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé aos executados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009475633, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 01/09/2004) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social. II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. (REsp 218882 / SP - Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - J. 02/09/1999)
Diante do exposto, os bens impenhoráveis são os atualmente enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, até porque à luz do princípio da dignidade da pessoa humana o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Mas não é tão simples assim, porque os critérios não são objetivamente definidos. Dessa forma, deve se levar em conta o contexto social de cada família, pois o que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra.
No caso em tela, determinou-se a impenhorabilidade do computador e da impressora com o objetivo de garantir a manutenção do lar e o bem-estar da família, mediante a utilização desses bens que lhe oferecem lazer, cultura e informação, dando aos seus integrantes o mínimo de dignidade e atendendo ao escopo da lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A ABMCJ- GO agradece a sua participação.
Associe-se pelo fone (o62)3223 2684